segunda-feira, 4 de novembro de 2013

VEJAM O QUE DIZ A LEI SOBRE BARRAR ALGUÉM EM UMA FESTA

Direito: Perante o Código de Defesa do Consumidor, casas de eventos, noturnas e semelhantes são classificadas como fornecedoras de serviços de entretenimento (artigo 3º). Os seus clientes, por sua vez, são considerados consumidores (artigo 2º). Sendo assim, não pode o estabelecimento impedir consumidores de ingressar em seu recinto.

Quando uma pessoa jurídica abre as suas portas para o público geral, não pode discriminar ou distinguir as pessoas que pretendem ali consumir. Quem se dispor a pagar por um determinado produto ou serviço, tem que efetivamente obter tal produto ou serviço.

O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor diz que a recusa na venda de bens ou prestação de serviços àqueles que querem adquiri-los mediante pagamento é considerada prática abusiva. Portanto, se um segurança ou porteiro barrar o consumidor na porta de seu estabelecimento sem uma justificativa muito bem fundamentada, está configurada uma prática imoral e ilegal de abuso contra a cidadã.

Como agir: Não se pode negar a entrada de uma pessoa em um comércio. A Constituição da República garante o direito de ir e vir de todos os brasileiros e brasileiras, assim como o direito à honra e à imagem (artigo 5º). Procure a Delegacia de Polícia mais próxima e registre um Boletim de Ocorrência requerendo a instauração de um inquérito policial pelo crime de injúria (artigo 140 do Código Penal), que dá detenção de 1 a 6 meses ou multa ao infrator. Em caso de barrar a entrada por motivo de raça, cor ou origem, o crime tipificado é o de discriminação, de caráter inafiançável. Depois, contrate um advogado e processe o ofensor por perdas e danos morais, pois houve prejuízos à sua imagem e à sua honra.
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