Direito: Perante o Código de Defesa do
Consumidor, casas de eventos, noturnas e semelhantes são classificadas como
fornecedoras de serviços de entretenimento (artigo 3º). Os seus clientes, por
sua vez, são considerados consumidores (artigo 2º). Sendo assim, não pode o
estabelecimento impedir consumidores de ingressar em seu recinto.
Quando uma pessoa jurídica abre as suas portas para o público geral, não pode discriminar ou distinguir as pessoas que pretendem ali consumir. Quem se dispor a pagar por um determinado produto ou serviço, tem que efetivamente obter tal produto ou serviço.
O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor diz que a recusa na venda de bens ou prestação de serviços àqueles que querem adquiri-los mediante pagamento é considerada prática abusiva. Portanto, se um segurança ou porteiro barrar o consumidor na porta de seu estabelecimento sem uma justificativa muito bem fundamentada, está configurada uma prática imoral e ilegal de abuso contra a cidadã.
Como agir: Não se pode negar a
entrada de uma pessoa em um comércio. A Constituição da República garante o
direito de ir e vir de todos os brasileiros e brasileiras, assim como o direito
à honra e à imagem (artigo 5º). Procure a Delegacia de Polícia mais próxima e
registre um Boletim de Ocorrência requerendo a instauração de um inquérito
policial pelo crime de injúria (artigo 140 do Código Penal), que dá detenção de
1 a 6 meses ou multa ao infrator. Em caso de barrar a entrada por motivo de
raça, cor ou origem, o crime tipificado é o de discriminação, de caráter
inafiançável. Depois, contrate um advogado e processe o ofensor por perdas e
danos morais, pois houve prejuízos à sua imagem e à sua honra.
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